quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

É uma casa portuguesa com certeza

Atenção consumidor brasileiro,
as lições abaixo da Associação Portuguesa de Direito do Consumo podem ser muito bem aplicadas aqui no Brasil.
in Netconsumo.com

“COUVERT - pretexto para especulação?”

Num restaurante com nome, em Lisboa, esta semana, os comensais - em pleno Dia de S. Valentim - limitaram-se a consumir dois pães com a refeição.

A conta, no final, apresentava: pão e manteiga - 2 euros.

Os consumidores, por questão de princípio, interpelaram o empregado, ao que este ripostou: “aqui é assim - cobra-se sempre o pão e a manteiga, ainda que só se coma o pão!”.

O que é de estranhar porque também veio queijo e não se consumiu, tendo sido de imediato devolvido; também, sem solicitação expressa ou implícita, vieram algumas embalagens de pasta de sardinha, de atum e queijo fundido que retornaram à copa. E, no entanto, o restaurante não se propôs cobrar todos os acepipes recusados.

Neste particular, não são os usos comerciais que fazem lei. É a lei expressa que tem de ser observada com todo o rigor.

A aposição dos acepipes na mesa - sem prévia solicitação - pode configurar, como sucede no caso, um ilícito. Vide o n.º 4 do art.º 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor:

O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

A história do “pão com manteiga” configura uma “venda casada ou ligada”. Será que tais práticas só ocorrem por ignorância das leis ou porque os consumidores bem apessoados que frequentam o lugar desprezam assim 400$00 dos antigos que - num universo de 2000 consumidores/mês - perfazem nada mais, nada menos do que 800 contos ilicitamente arrecadados?

Será coisa de somenos? Que o não ignorem os operadores económicos. Para que possa haver alguma decência neste como noutros processos.

apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo -
Mario Frota

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

A Agência Reguladora que não sabe regular

No último dia 13 entrou em vigor a Resolução nº 477 da Anatel com novas regras para o sistema de telefonia móvel brasileiro.

Nos poucos dias que sucederam sua vigência, institutos de defesa do consumidor entraram em conflito com a Anatel ao interpretar dispositivos da nova regulamentação. O conflito de interpretações soa como uma crítica da sociedade consumidora. Enfim, as novas regras favoreceram ou não o consumidor?

A discussão maior se deu na interpretação dos artigos 25 e 40 da Res. 477. A Anatel considera que se a operadora de telefonia pode exigir a fidelização do consumidor ao plano contratado, desde que lhe ofereça algum benefício, como um aparelho celular gratuito ou uma quantidade mensal de minutos para utilização. Neste caso, se aceitar, o consumidor deverá manter-se vinculado a este plano durante o período determinado no contrato. Por outro lado, os organismos de defesa do consumidor afirmam que o consumidor está livre para mudar de plano a qualquer momento, mesmo que tenha recebido algum benefício da operadora. Nestes casos, para o IDEC e o Procon de São Paulo, a empresa poderá apenas exigir que o consumidor mantenha-se vinculado a ela, podendo mudar de plano a qualquer momento.

A nova regra da Anatel é muito clara ao proibir qualquer vínculo do consumidor a qualquer plano das operadoras seja qual for o benefício concedido.

O vínculo permitido pela regra é aquele que “prende” o consumidor à empresa por determinado período, e não a um plano de serviço desta empresa.

Provavelmente não haverá discussão quanto a isso. As operadoras poderão oferecer benefícios para que os consumidores se mantenham fiéis à empresa, mas jamais poderão ficar presos a planos de tarifas, de mensalidades ou condições pré-determinadas. O consumidor é livre para mudar de plano a qualquer tempo, mas dentro de uma mesma operadora, se aceitar o benefício oferecido pela empresa.

O que poderá gerar verdadeira confusão entre consumidores, operadoras e órgãos de defesa do consumidor é a nova regra para bloqueio ou desbloqueio dos aparelhos celulares. Até então, a prática comum das operadoras era vender aparelhos bloqueados para habilitação de outras empresas. Ou seja, a prestadora X vendia aparelhos telefônicos que só funcionavam se habilitados para ela própria. Um consumidor não conseguia habilitar esse aparelho para usar uma linha telefônica de empresa concorrente.

Foi então que a “Oi” utilizou como estratégia de marketing e de captação de clientes da concorrente, o desbloqueio gratuito de aparelhos celulares. Instalou atendimentos em diversos locais públicos onde técnicos desbloqueiam gratuitamente aparelhos celulares de qualquer consumidor.

A estratégia pode ser eficaz numa fase de mercado em que não há mais novos consumidores de celulares. São mais de 160 milhões de usuários no Brasil. A única estratégia de crescimento atual é “roubar” clientes da concorrência.

Pelo que se sabe, a Oi é a única operadora que adota explicitamente a prática do desbloqueio gratuito de aparelhos celulares.

O que quis dizer a ANATEL? Vender aparelhos bloqueados ou não é uma faculdade da operadora? O usuário deve ser informado da faculdade dos bloqueios ou da faculdade de alteração dos bloqueios?

A única verdade que se pode ter é que fica proibida a cobrança por serviços de desbloqueios dos aparelhos celulares. Mas o consumidor pode exigir que ele seja desbloqueado? E de quem é essa obrigação?

Provavelmente o mercado se auto-regulará e em breve todas as operadoras terão serviços gratuitos de desbloqueios de celulares para conseguir captar os clientes da concorrência. E após isso, fabricarão todos seus aparelhos desbloqueados, pois o bloqueio perderá qualquer efeito em pouco tempo.

Mas enquanto as operadoras não adotarem a mesma estratégia da Oi, como ficam os consumidores que desejarem mudar de plano? Poderão exigir desbloqueio gratuito?

A Anatel leva a crer que nenhuma operadora é obrigada a desbloquear aparelhos celulares, mas se o fizerem, deve ser um serviço gratuito. O que torna essa regra completamente inócua.

O direito do consumidor exigir o desbloqueio do seu aparelho celular fará mais sentido a partir de Agosto de 2008 quando terá liberdade total para migrar de uma prestadora a outra e ainda assim manter o mesmo número. Isso fomentará ainda mais a migração de clientes entre prestadoras. Espera-se que até lá a questão do desbloqueio dos celulares já esteja resolvida ou pela Anatel ou pelo mercado de telefonia.

Enquanto isso a Oi continua utilizando uma estratégia suja e ilegal de conquista de novos clientes. Criou um “movimento popular” denominado “Bloqueio Não” pelo qual incentiva os consumidores brasileiros a comprarem apenas aparelhos desbloqueados. Agora, incentiva que os consumidores exijam o desbloqueio por parte das suas prestadoras.

A Oi instalou quiosques em diversos locais públicos em nome do movimento “Bloqueio Não”. Criou um site do movimento e em nenhum lugar se encontra o vínculo existente entre o suposto “movimento popular” e a empresa.

Essa prática é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Fere os mais básicos princípios da publicidade, pelos quais “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.

O que a Oi tem feito é publicidade camuflada. Induz os consumidores a acreditarem que existe realmente um movimento popular, quando na verdade por trás disso há o interessa da maior operadora de telefonia do Brasil em conquistar clientes das suas concorrentes.

Os menos desavisados aguardam as ações dos órgãos de defesa do consumidor.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Em Portugal as raposas entraram no galinheiro

APDC contra formação em publicidade aos alunos dos primeiro e segundo ciclos antes da formação

(In www.netconsumo.com 15-02-2008)

A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) criticou hoje o Governo por «esquecer» a formação dos alunos enquanto consumidores e fazer parcerias com os anunciantes para ministrar técnicas de publicidade ao 1º e 2º ciclos.

Em comunicado, a organização diz que a partir do próximo dia 20 aqueles alunos vão receber formação em «educação para a publicidade», no âmbito do programa Media Smart, promovido pela APAN - Associação Portuguesa de Anunciantes.«Mas já alguém viu confiar-se a guarda da 'capoeira' à 'raposa'?
O Ministério da Educação, em vez da educação para o consumo que deveria introduzir institucional e curricularmente, faz parcerias destas contranatura com os anunciantes a quem interessa que a publicidade dirigida aos menores não saia de cena», sublinha o documento.A APDC sustenta que com este tipo de opções «não há qualquer profilaxia, antes se adensa a promiscuidade», frisando que a educação para o consumo «é algo de imperativo que o Estado tende a ignorar, já lá vão mais de 25 anos, após a primeira Lei de Defesa do Consumidor editada em Portugal».Recorda que o artigo 6º dessa lei consagra que «incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação».Acrescenta que, no número 2 desse mesmo artigo se atribui a tarefa ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais de «desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor designadamente através da concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo».«Não se pode embandeirar em arco por se dispor a APAN a enredar as nossas crianças neste embuste», conclui a APDC.
Em declarações à agência Lusa, em Setembro último, o director-geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, Luís Capucha, afirmara que o Media Smart pretende «dotar as crianças de um maior conhecimento e sentido crítico em relação aos temas e conceitos da comunicação comercial de marcas e entidades, ao mundo da publicidade».
Por: José Carlos Fernandes Pereira
Associação Portuguesa de Direito do Consumo
Colaboração do Prof. Mario Frota

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Volkswagen Fox: você ainda vai perder um dedo

Há algumas semanas foi divulgada pelo Estado de São Paulo a notícia de que proprietários do veículo Volkswagen Fox tiveram seus dedos mutilados ao movimentar o encosto traseiro do veículo.

O Fox possui uma trava de metal fixada no seu banco traseiro criada para movimentar o assento aumentando o espaço do bagageiro. O problema é que essa trava de metal tem um formato de argola e quando manuseada diretamente, sem o auxílio de uma alça presa à trava, funciona como uma guilhotina. A trava é capaz de prender com forte impacto o dedo do usuário causando sérias lesões.

Oito pessoas sofreram mutilações e outras tantas se feriram gravemente. No total, 22 pessoas tiveram unhas e peles arrancadas e dedos esmagados ou decepados, conforme registrou o jornal O Estado de São Paulo (http://www.estadao.com.br/economia/not_eco120960,0.htm).

Assista as imagens de como ocorrem os acidentes no Youtube, em reportagens da Globonews e da Bandeirantes:
Órgãos de Defesa do Consumidor investigam o caso

A Fundação Procon de São Paulo e o IDEC notificaram a Volkswagen para prestar esclarecimentos sobre as denúncias dos danos causados aos proprietários do Fox.

A princípio a empresa alegou em nota oficial que os acidentes "ocorreram durante operações que não seguiam as indicações do Manual do Proprietário, e em situações diversas, sem um padrão entre elas". Após a pressão dos órgãos de defesa do consumidor a Volks enviou à imprensa a nota abaixo:

Comunicado
Tendo em vista as recentes reportagens publicadas na imprensa sobre o sistema de rebatimento do banco traseiro do Fox, a Volkswagen do Brasil vem reiterar aos seus clientes que a operação desse sistema é segura, bastando seguir corretamente as instruções contidas no Manual do Proprietário.
Com a certeza de que não existe problema com o sistema e que não se trata de caso de "recall", a Volkswagen, que acima de tudo respeita o compromisso assumido com a satisfação de seus consumidores, informa que, a partir da próxima semana, irá oferecer para todos os clientes que ainda tenham dúvidas a instalação gratuita de uma peça adicional que evita eventuais erros na operação de rebatimento do banco traseiro do Fox. Esse serviço poderá ser realizado em toda a Rede Autorizada de Concessionários Volkswagen.
Com relação à diferença entre os modelos do Fox vendidos no Brasil e na Europa, esclarecemos que o banco do Fox europeu é bi-partido e exigiu uma solução técnica diferente. O Fox brasileiro com banco bi-partido possui o mesmo sistema do europeu.
Volkswagen do Brasil

A empresa publicou no seu site instruções de como os usuários devem proceder para solicitar a instalação da nova peça (http://www.vwbr.com.br/VWBrasil/Noticia/?id=502575). A Volkswagen também utilizou o Youtube para explicar aos seus clientes como manusear corretamente o rebatimento do Fox (http://www.youtube.com/watch?v=ZNt1phECdPY).
Dessa forma, a Volks considerou que estava insenta de realizar o recall, ou seja a convocação expressa e em massa de seus clientes para sanar imediatamente o problema do veículo.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC do Ministério da Justiça instaurou processo administrativo nesta quarta-feira, dia 13, para apurar as possíveis infrações da Volkswagen às normas de consumo. A empresa terá 10 dias para apresentar defesa, conforme despacho abaixo publicado no Diário Oficial da União, página 26:
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR
Em 12 de fevereiro de 2008

No- 12/DPDC/SDE. - Protocolado no- 08012.006857/2006-18. Representante: Presidência da República. Representado: Volkswagen do Brasil Ltda. Adoto a nota supra como motivação. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos 4º, I; 6º, I, III e VI; 10 e 31, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e na Portaria n. 789/01, do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 50 da Lei n 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos (fls.), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se a empresa Volkswagen do Brasil Ltda. para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei n. 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos Procons Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. Publique-se.
RICARDO MORISHITA WADA



Lei determina o recall

Se a Lei for aplicada com rigor, a Volkswagen do Brasil poderá ser multada em até R$ 3 milhões. Motivos não faltam.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que produtos que comprometam a saúde e integridade física do consumidor não poderão ser colocados no mercado. Este é um direito de toda sociedade de consumo e está previsto entre os direitos básicos do consumidor.

Não há o menor cabimento nas alegações da Volkswagen que os danos causados são de responsabilidade dos consumidores que não seguiram à risca o manual de instruções do Fox. As imagens demonstram claramente os riscos que correm os proprietários deste modelo. E se o fabricante não soubesse disso não disponibilizaria uma forma mais segura para a realização do rebatimento do banco traseiro do veículo, como tem feito.

Se existe uma forma de manuseio mais segura a empresa deveria tê-la adotado desde o planejamento inicial do veículo. É óbvio que o fabricante ao afirmar que pode instalar uma peça adicional para evitar eventuais erros na utilização do produto, está reconhecendo que há um erro de projeto, e que o veículo poderia garantir mais segurança do que oferece atualmente.
Na Europa outras medidas preventivas foram adotadas pela fabricante em tempo hábil.

Há uma necessidade urgente de um recall. E a Volkswagen deve realizá-lo imediatamente, não por estratégia de marketing ou porque os órgãos de defesa do consumidor lhe informaram, mas porque A LEI DETERMINA.

São duas as graves infrações ao CDC por parte da Volkswagen. A primeira foi colocar no mercado de consumo um produto que acarreta risco à integridade física dos consumidores (artigos 6º, I, 8º e 10). A segunda foi não informar de forma clara e bastante ostensiva que o procedimento de rebatimento do banco traseiro do Fox é de extrema periculosidade (artigos 6º III, 9º e 31).

O próprio CDC determina que caso o fabricante do produto, depois de colocá-lo no mercado, tomar conhecimento de sua periculosidade deverá informar imediatamente às autoridades e a todos os compradores, bem como reparar o defeito, neste caso, um erro de projeto (artigo 10, § 1º e 12).
Os proprietários do Fox que sofreram algum dano na realização do rebatimento do banco traseiro devem imediatamente exigir uma reparação pela empresa na Justiça. Em São Paulo diversas pessoas estão movendo ações judiciais contra a Volkswagen e seguramente sairão vencedores.
A Volkswagen do Brasil está ignorando completamente as normas de defesa do consumidor e demonstrando total desrespeito aos seus consumidores.

Igor Rodrigues Britto