terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Air France deve indenizar em R$ 1,2 mi família de vítimas do voo 447

Fonte: @ultimainstancia

O juiz Alberto Republicano de Macedo, da 1ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica de Niterói, no Rio de Janeiro, condenou a Air France a pagar indenização de R$ 1,2 milhão à família de quatro vítimas do acidente com o voo 447, que ia do Rio para Paris e caiu no Oceano Atlântico, causando a morte de 228 pessoas, no dia 31 de maio de 2009.

No entendimento do juiz, o profundo sofrimento com a perda de um ente familiar é suficiente para justificar a compensação por dano moral. “Torna-se evidente a existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no curso do contrato de transporte e o dano advindo do mesmo, com a perda inesperada e trágica do ente familiar”, destacou.


O magistrado ainda ressaltou a natureza objetiva da responsabilidade da empresa Air France. “O evento em si poderia até ser considerado imprevisível, mas o acidente nunca poderia ser considerado inevitável", observou Macedo.


"Note-se que a atividade fim da ré é, justamente, promover o transporte aéreo de seus passageiros e, para isso, deve possuir aeronaves que trafeguem em condições normais, mas também que seja capaz de suportar eventuais intempéries”, completou.


De acordo com informações do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a ação foi proposta pelos pais e avós de Luciana Clarkson Seba, de 31 anos, que viajava com seu marido Paulo Valle Mesquita Valle, de 33 anos, e seus sogros Maria de Fátima e Francisco Eudes Mesquita Valle.


Osvaldo Bulos Seba e Laís Clarkson Seba, pais de Luciana, receberão R$ 510 mil cada um e Yolanda Bulos Seba e Nicia Beatriz Kuhnert Clarkson, avós da vítima, receberão R$ 102 mil cada uma. A companhia aérea também terá que pagar pensão à mãe de Luciana no valor de R$ 5.000, devidos desde a morte da jovem até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

Governo do E.S não consegue impedir BMG de emprestar aos servidores do Estado.

Ação contra operações do BMG vai para o STJ

Fonte: @Cons_Juridico

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar casos em que não é demonstrada a natureza constitucional da controvérsia jurídica. O fundamento é do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça julgar se o Banco BMG pode ou não fazer empréstimos consignados a servidores públicos do Espírito Santo.
Segundo Peluso, a demonstração da natureza constitucional da controvérsia jurídica é um requisito previsto no regime legal de contracautela para apreciação pelo Supremo, o que não ocorre no caso. “É que a decisão objeto deste pedido se limitou a aplicar o princípio da legalidade, por meio da análise de normas infraconstitucionais federais e estaduais relativas às regras sobre consignação em folha de pagamento”, explicou o ministro. Com isso, ele determinou a remessa ao STJ dos autos da Suspensão de Segurança impetrada pelo Espírito Santo.
O caso O governo do estado tenta derrubar duas liminares que permitiram ao BMG operar os empréstimos consignados aos servidores. As liminares foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e impediram que o governo capixaba aplicasse restrições previstas em decreto estadual relativas à consignação de empréstimo pessoal.
Segundo tais restrições, somente as instituições financeiras federais e estaduais – Banco do Estado do Espírito Santo, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil – podem executar esse tipo de serviço. Ao analisar o pedido do governo capixaba, o presidente do STF observou que o caso é de extinção do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
SS 4.273

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Por um direito ao jailbreaking


Por: @profigorbritto
Colaboração: @ClaudioColnago e @brunocteixeira

Em Julho deste ano (2010) o Congresso Norte-Americano aprovou uma modificação da Digital Millenium Copyright Act. Trata-se da Lei dos EUA que regulamenta violações de direito autoral e de produção e distribuição de tecnologia que possa violar direitos autorais.

De três em três anos o Congresso Estadunidense aprova alterações na DMCA, levando em consideração os avanços tecnológicos, estipulando novas condutas capazes de violar direitos autorais, ou determinando que certos comportamentos adotados por consumidores e empresas não devam ser considerados como crimes de direitos autorais.

Nesta última reforma de 26/07/2010, o Congresso determinou que não configura violação de direito autoral (e portanto não é crime), entre outras práticas, quando proprietários de telefones celulares desativam o controle da operadora em seus aparelhos (assim como a Anatel determina no Brasil o desbloqueio de aparelhos celulares para habilitação em qualquer operadora), e, no item dois, quando os proprietários de telefones celulares e produtos similares (como Ipad) desbloqueiam o controle do fabricante para executar aplicações de software, cujo uso é realizado com o único propósito de permitir a interoperabilidade dos aplicativos baixados com o aparelho, quando eles foram legalmente obtidos.

Ou seja, o Congresso Americano determinou que o jailbreaking não significa violação de direito autoral, sendo permitida sua realização pelos consumidores.

Entretanto, a Apple no intuito de manter o controle sobre seus consumidores, continua determinando que baixar aplicativos de outros fornecedores, que não a própria Apple (em sua Apple Store), configurará a perda da garantia contratual. Ou seja, para a Apple, a realização do jailbreaking significará sua isenção de responsabilidade sobre a qualidade do produto Iphone e Ipad.

Tal medida está em desacordo com as nossas regras brasileiras de defesa do consumidor, por dois fundamentos legais. Primeiro, porque é proibido ao fornecedor limitar direitos do consumidor sobre a qualidade de produtos ou isentar-se da responsabilidade pelos vícios e defeitos dos produtos que fabrica ou comercializa (artigo 51, I, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). A Apple só poderia eximir-se de cumprir os termos da garantia contratual do produto se provasse a culpa exclusiva do consumidor pelos vícios de qualidade que surgissem. E tanto o jailbreaking como o download de aplicativos disponibilizados por outros fornecedores não necessariamente terão conseqüências na qualidade das peças fabricadas pela empresa.

Ao mesmo tempo, esta reserva de mercado configura a prática abusiva popularmente conhecida como venda casada (prevista no artigo 39, I do CDC). Ao limitar injustamente a liberdade dos seus consumidores de adquirir aplicativos compatíveis de outros fornecedores, a Apple está insistindo nesta prática abusiva de condicionar indiretamente a venda e utilização dos seus produtos à venda dos seus aplicativos. Afirmo “injustamente” porque, como dito, não há provas nem demonstrações de que os aplicativos desenvolvidos por outras pessoas diversas dos profissionais da Apple prejudicarão a qualidade dos seus produtos eletrônicos.

Além disso, a Resolução 477 da Anatel proíbe o bloqueio de aparelhos celulares para uso em determinadas operadoras, como já mencionado. Esta mesma regra poderá ser no futuro estendida para garantir a liberdade dos consumidores da Apple para, após aquisição dos seus produtos, escolherem os aplicativos que gostaria de utilizar, independente de quem os desenvolveu.

Do contrário, seria o mesmo que permitir aos fabricantes de computadores e portáteis que vendessem seus produtos bloqueados de forma que o consumidor só poderia utilizar os softwares desenvolvidos e comercializados por estes mesmos fabricantes, ou por seus parceiros comerciais.

As medidas adotadas pela Apple afrontam a liberdade dos consumidores, e seguramente, muito em breve, serão expressamente proibidas.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Justiça proíbe Santander de cobrar taxa apenas por oferta de empréstimo


FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

A 6ª Vara Empresarial de Justiça do Rio de Janeiro acolheu pedido do MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) e deferiu liminar determinando ao Banco Santander a extinção da taxa de CDL (Comissão de Disponibilização de Limite). O banco vinha cobrando de seus clientes por disponibilizar um crédito pré-aprovado, oferecendo produto que eles não tinham pedido e que alguns nem pretendiam usar.

Com a decisão judicial, o Santander não poderá mais cobrar a CDL ou qualquer taxa similar. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 100 mil por ocorrência.
A taxa, cobrada mensalmente e considerada abusiva pelo MP, era de 0,49 % do crédito disponibilizado. Ainda segundo o promotor, caso o cliente não utilizasse o empréstimo dentro do prazo determinado pelo Santander, seria obrigado a pagar, além dos 0,49%, um valor de R$ 4, pelo não uso do produto. Andresano observou que o banco cobrava a referida taxa, independentemente de o empréstimo ser ou não contratado, não havendo, em contrapartida, qualquer outro serviço que justificasse tal cobrança.
O promotor afirmou que “o MP entende que a cláusula é manifestamente excessiva e prejudicial aos interesses financeiros do consumidor e ficou estarrecido com a cobrança que, além de abusiva, está em desacordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central".

Justiça confirma exclusão de perfil de usuário do Orkut


Fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA - Da Redação - 12/12/2010 - 10h34

O TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) aceitou recurso interposto pelo Google e decidiu manter a exclusão de um usuário do site de relacionamento Orkut. O usuário teve seu perfil excluído por violar termos do contrato de prestação de serviço.
No dia 16 de junho de 2010, a página do autor foi suspensa do Orkut pelo Google por violar os termos da política de envio de imagens. O autor afirmou que utilizava a página para divulgar fotos pessoais e opiniões sem ofender ninguém, mas que algum usuário acessou sua conta ilicitamente ou alguém denunciou indevidamente seu perfil.
Em primeira instância, o autor requereu os nomes dos usuários que, por ventura, tenham denunciado seu perfil e o estabelecimento imediato do acesso à conta, além de reparação por danos morais. O Google foi então condenado a indenizar o autor em R$ 2.500 pela exclusão do perfil, além de ter que restabelecer o acesso à conta no Orkut.
A relatora do recurso afirmou que, apesar de respeitar a decisão do juiz de primeira instância, não vê ilicitude nos atos praticados pelo Google. Ela ressaltou ainda que os usuários do Orkut são advertidos de que, a qualquer momento, a página pode ser excluída com ou sem aviso prévio. A Turma Recursal sustenta ainda que, em respeito ao princípio da liberdade de expressão, os provedores não exercem nenhum controle preventivo do conteúdo postado, mas, quando são comunicados de qualquer violação, devem intervir imediatamente a fim de preservar o interesse de todos os usuários. Quanto ao material que o autor afirma ter perdido, diz a julgadora que existem espaços mais apropriados e seguros para a armazenagem desse tipo de documentos. "Cabia ao autor se precaver para perdas", concluiu no voto.
Os advogados da empresa afirmam que "o autor é que deu causa à exclusão do seu perfil, pois inseriu conteúdo indevido, violando os termos da política de uso". Os advogados também sustentaram que a remoção de conteúdo do Orkut é irreversível. Sustentam ainda os advogados da empresa que a falta de "URL" impede o site de verificar quem possivelmente tenha violado o perfil do usuário, conforme alegado por ele.

Anatel é parte obrigatória em ações coletivas contra concessionárias


Fonte: STJ


A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é parte obrigatória nas ações de caráter coletivo que envolvam as concessionárias de telefonia. Como a Anatel é uma autarquia especial da União, a competência para processar tais ações é da Justiça Federal. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para resolver um conflito de competência entre o juízo de direito de Feijó (AC) e o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre. Com a decisão do ministro, ficou estabelecida a competência da Justiça Federal para julgar uma ação civil pública contra operadoras de telefonia celular naquele estado. A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual contra as empresas Americel S/A (Claro), Vivo Teleacre Celular S/A e Tim Celular S/A, em razão de deficiências apontadas na prestação do serviço. A dúvida sobre a competência para o julgamento foi levantada pela Justiça estadual, que considerou “imprescindível” a presença da Anatel no processo. Em razão de a Anatel constituir-se entidade da administração indireta da União, a competência seria da Justiça Federal. O juízo federal, porém, declinou da competência, alegando que não havia interesse jurídico capaz de justificar a presença da Anatel como litisconsorte. No STJ, encarregado de dirimir o conflito de competência, já há jurisprudência no sentido de que a agência reguladora não é litisconsorte passiva necessária em ações entre as concessionárias de telefonia e os próprios usuários. No caso do Acre, porém, o que há é uma ação civil pública na qual o Ministério Público representa coletivamente os interesses dos consumidores do serviço. “A relação jurídica estabelecida entre concessionário e usuário, decorrente do contrato entre eles firmado (sem a participação da Anatel), não se confunde com a relação jurídica decorrente do contrato de concessão estabelecido entre Anatel e concessionária (sem a participação do usuário)”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do conflito de competência. O ministro citou um precedente da Segunda Turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, “nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária”. Também naquele caso, o STJ declarou a competência da Justiça Federal.

Ponto extra sem cobrança em Porto Alegre


Fonte: PRO TESTE
O consumidor continua pagando pelo ponto extra da TV paga mas há exceção em Porto Alegre, onde o Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível, determinou dia 9 de dezembro, em sentença, que a Net Porto Alegre Ltda deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.
Para a justiça gaúcha há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional da TV por assinatura. A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que o consumidor ficou desamparado desde que a Anatel permitiu que as empresas cobrassem instalação, manutenção e equipamento referentes ao ponto adicional, o que na prática significou a permanência da cobrança antes feita a título de aluguel, agora com outro nome.
Pela sentença de Porto alegre a empresa deverá juntar ao processo a relação dos consumidores que suportaram a cobrança de ponto-extra e informar a cada cliente os dispositivos principais da sentença. A decisão atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul em Ação Coletiva (AC 10601439159 Porto Alegre).
O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de indenização pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido pelo Juiz Rabello. Cabem recursos da decisão ao Tribunal de Justiça.
Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento.
A Net Porto Alegre defendeu-se afirmando que presta serviços de natureza privada em que é livre a fixação do preço. Também argumentou que a TV por assinatura não é um serviço essencial. Para a empresa, a Lei de TV a Cabo não veda a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra; o ponto extra representa novo serviço expressamente previsto no contrato; e a Anatel reconhece a licitude da cobrança.
Mas o juiz considerou que a atividade é exercida por concessão. Ao contrário do que afirmou a empresa, disse, o princípio da liberdade não vigora ou suplanta o poder de regulamentação do Estado. Rabello considerou que não há nova prestação de serviços pelos quais a operadora possa exigir contraprestação pecuniária mensal. Entende também que não há novo serviço passível de cobrança porque o mecanismo (cabo) por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor.
Observou que a estrutura física encontra-se previamente disponível. Eventualmente, prosseguiu, poderá ser necessária a instalação de nova fiação à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Salientou que é certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.
A respeito do equipamento, somente poder-se-á cobrar o custo específico do decoder. Não há custos extras para os operadores, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária. Afirmou que se trata de fornecimento (venda) de PRODUTO e não de serviço pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.
A respeito de eventual necessidade de reparos específicos motivados pela necessidade da consumidora, atentou o magistrado, serão pagos com a análise caso a caso do problema apresentado e não há margem para qualquer taxa periódica referente a manutenção (em tese preventiva)(...).

Judge considers future of Toyota lawsuits

Fonte: CBC NEWS

A U.S. federal judge who said he's inclined to let personal injury and wrongful death lawsuits against Toyota Motor Corp. move forward has heard arguments from Toyota attorneys hoping to dissuade him.


Judge James V. Selna issued a preliminary opinion Wednesday in federal court in Orange County denying the automaker's motion to dismiss key causes of action in 51 lawsuits. He heard further arguments Thursday but did not indicate when he would make his final order.
If it's finalized, Selna's tentative order would be a victory for plaintiffs suing Toyota for negligence, design defects, failure to warn and fraudulent concealment.
Hundreds of lawsuits have been filed since the Japanese automaker started recalling millions of vehicles because of sudden-acceleration problems in several models and brake defects with the Prius hybrid.
Toyota blames driver error, floor mats, sticky pedals
Toyota maintains the plaintiffs have been unable to prove that a design defect — namely, its electronic throttle control system — is responsible for vehicles surging unexpectedly. It has blamed driver error, faulty floor mats and sticky accelerator pedals.



Last month, Selna ruled he would not dismiss lawsuits filed by car owners who claimed sudden-acceleration defects caused the value of their vehicles to plummet.
The judge is overseeing the economic class action and the personal injury lawsuits in the massive, consolidated litigation.
Mark Robinson, an attorney for personal injury plaintiffs, said Selna didn't appear swayed by the arguments of Toyota attorneys during Thursday's hearing. If that is the case, then the "plaintiffs' ship is still afloat," Robinson said.
Toyota spokeswoman Celeste Migliore released a statement after Thursday's hearing.
In it, Toyota noted that the tentative ruling assumes the plaintiffs' allegations are true and said it was happy Selna will allow depositions of some plaintiffs so Toyota can learn more about their cases.
Toyota said after last month's ruling that as the case progresses, evidence will show its electronic throttle control system is safe.


It also said so-called bellwether trials — a sampling of cases that go to trial first from within the larger litigation — will help Toyota "bring closure to the critical science issues" that underlie key allegations in the cases.
The company has recalled more than 10 million vehicles worldwide over the last year. The National Highway Traffic Safety Administration said it has received about 3,000 reports of sudden acceleration from Toyota drivers in the past decade, including 93 deaths. The government, however, has confirmed only four deaths from one crash.
In September, Toyota paid an undisclosed amount to settle a lawsuit with the relatives of four people killed last year in a high-speed crash near San Diego that occurred when a driver was unable to stop a runaway Lexus. That crash galvanized attention around possible safety flaws in some Toyota models.


#Nissanfail: promoção no Twitter vira dor de cabeça para a montadora


Fonte: Digital News, por Stephanie Kohn
(enviado por Colaboração do Prof. Claudio Colnago)

Após dar um carro para perfil que teria utilizado scripts, empresa se vê envolvida em polêmica. Tuiteiros se sentem lesados e ameaçam ação coletiva


A Nissan lançou, em novembro deste ano, uma promoção no Facebook e Twitter que está dando o que falar. O concurso Quero o Meu Carrão daria um Nissan Tiida 1.8 zerinho para o primeiro participante que conseguisse alcançar 44.500 retweets com a seguinte frase: "Se eu conseguir 44.500 retweets com esse tweet ganho um carrão. www.nissan.com.br/queromeucarrao #queromeucarrão". E um Tiida Sedan 1.8 para quem conseguisse 44.500 "curtir" no Facebook.
Como atingir 44.500 retweets era extremamente difícil para um único perfil no Twitter, um grupo de internautas resolveu aproveitar a campanha para fazer uma boa ação. A ideia era dar o carro para quem realmente precisava, no caso, a ONG Família Santa Clara, situada no Rio de Janeiro, que ajuda crianças e adolescentes carentes. A internauta @anarina, que colaborou com a ação de caridade, se inscreveu no concurso e se comprometeu a entregar o carro para a instituição após ganhar a promoção, que contaria com os retweets de milhares de internautas.
Acontece que, em uma única madrugada, o perfil @tca_oficial fez milhares de retweets. Assim, conseguiu arrecadar seus 44.500 RTs e foi contemplado com o carro. O advogado Fernando Gouveia (@gravz), que encabeçou a ação de caridade, achou muito estranho uma pessoa conseguir tantas mensagens em apenas poucas horas. "A madrugada é o período menos agitado do Twitter, era evidente que se tratava de um script", conta. Com o script, um usuário do Twitter consegue acessar diversas contas e dar o retweet de uma mensagem automaticamente, e foi isso que aconteceu. Dessa forma, perfil @tca_oficial teria burlado o sistema de segurança do Twitter e conseguido completar suas 44.500 mensagens para ganhar o carro.
O advogado conta que as pessoas acharam estranho também, inclusive porque muitas delas tinham o retweet na conta sem ter conhecimento disso. Poucas horas depois, o perfil que cometeu a fraude foi eliminado do Twitter por ter invadido contas alheias, mas, mesmo assim, a Nissan presenteou @tca_oficial com o Tiida zerinho. "Apesar das evidências e provas que mandamos para a empresa, mostrando que se tratava de uma fraude, a Nissan soltou um comunicado dizendo que não viram problema no regulamento", lembra Fernando.
Ao ler o regulamento, fica claro que a promoção não permitia nenhum tipo de fraude e, inclusive, a empresa poderia excluir um participante caso houvesse tentativa de burlar o sistema: "4.8. serão automaticamente excluídos os participantes que tentarem fraudar ou burlar as regras estabelecidas neste regulamento e/ou sistemas de segurança do Twitter e Facebook, ou que se recusem a assinar os recibos de entrega dos prêmios".
Com a decisão da Nissan em dar o carro para o perfil fraudador, Fernando e mais quatro pessoas (@anarina, @morroida, @justplay e @viniciuskmax), que estavam participando ativamente da campanha para entregar o carro para a ONG Família Santa Clara e que lideravam a corrida até então, resolveram entrar com uma ação conjunta contra a Nissan."Foi uma fraude descarada. Você não imagina o quanto a gente se dedicou para doar este carro, aí chega uma molecada e ganha em 24 horas usando um script", desabafa Vinicius K-Max, programador.
Vinicius conta que a história cresceu tanto na web que hackers derrubaram o site da Nissan, enviando spam para denunciar a fraude. Uma conta no twitter, a @nissanfail, foi criada, e já conta com quase 1300 seguidores. "O pessoal quer avisar os executivos da Nissan sobre o que a agência [ID/TBWA, responsável pela veiculação e organização da campanha] fez com a imagem deles na web. A coisa fugiu do controle por conta da injustiça absurda", diz. O advogado Fernando Gouveia também acredita que a decisão partiu da agência contratada pela empresa e que um erro como esse pode manchar a imagem de um grupo tão grande como a Nissan. A equipe do Olhar Digital tentou diversas vezes entrar em contato com a responsável pela conta da Nissan na agência, porém ela não nos respondeu.
O grupo agora espera, ansiosamente, uma posição da empresa. "A Nissan tem como reverter isso, pois o regulamento é claro e basta segui-lo", comenta Fernando, responsável judicial pela ação a ser movida contra a empresa.
Em comunicado publicado no site da empresa, a Nissan informou que incluiu na premiação um segundo carro para a campanha do Twitter e ainda criou um comitê auditor para avaliar todos os casos e dúvidas que eventualmente venham a ocorrer nas redes sociais. "Eles disseram que este comitê era especialista em internet, porém nenhum deles trabalha com isso. Trata-se de uma bailarina, um cozinheiro, um estagiário e uma advogada". O grupo selecionado pela empresa é formado por perfis populares do Twitter e, de acordo com o comunicado, eles têm autonomia soberana de decisão.
No entanto, Flavia Penido, advogada e um dos membros do comitê, explica que o papel do grupo é analisar os casos de possíveis fraudes que são trazidos até eles. "Até onde sei, este segundo concurso terá uma monitoração bem minuciosa e será auxiliado por consultores técnicos. Temos autonomia, mas não é poder arbitrário, há considerações técnicas que são feitas, senão não faria sentido ter um comitê", diz. A twitteira e blogueira também disse que achou a iniciativa da Nissan muito positiva. "Sei que tem muita gente brava, mas em suma a postura dela [a empresa] foi de fazer um segundo concurso mais transparente", conclui.

Hotel indeniza hóspede que se feriu abrindo a janela


Fonte: Consultor Jurídico - CONJUR

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, respondem pelos atos praticados" dentro de suas instalações.
Com base nessa previsão legal, a juíza de Direito, Cláudia Vieira Maciel de Sousa, da 3ª Vara Cível de Porto Velho (RO), condenou o Hotel Aquarius Selva Hotel ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes na importância de R$ 79,9 mil e R$ 12 mil a título de reparação pelos danos morais ao comandante de companhia aérea, Luiz Antônio Ribeiro Pedrada. Cabe recurso da decisão.
Pedrada, representado pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados, entrou com ação depois que a janela do apartamento no qual estava hospedado quebrou e uma lasca de vidro transfixou seu punho e seccionou o nervo mediano, que é responsável por todas as funções motoras da mão.
Ele alegou que não recebeu socorro por parte dos atendentes do hotel, que foi socorrido por um colega de profissão, o qual o levou para o pronto-socorro. Além disso, ao voltar para o hotel descobriu que haviam mudado seus pertences de apartamento, sem qualquer autorização de sua parte, o que atribuiu como procedimento ardiloso da parte dos funcionários do hotel.
Sustentou que por ser piloto ficou impedido por tempo indeterminado de pilotar ou comandar qualquer avião, tendo sido forçado a fazer vários exames a fim de avaliar suas condições para voltar a exercer a profissão. Alegou também que, em razão do acidente o autor está recebendo auxilio-doença do INSS no valor de R$ 1,6 mil quando recebia como comandante vencimentos no valor de R$ 11 mil.
Pedrada entrou com ação na Justiça com pedido de reparação por danos morais no valor correspondente a 500 salários mínimos; lucros cessantes no valor de R$ 57 mil, correspondentes a seis meses de salários; mais o correspondente ao período que efetivamente ficar sob licença e recebimento do auxilio-doença; pensão vitalícia em razão da sequela permanente, além da condenação do requerido em custas e honorários de advogado. Apresentou também pedido de tutela antecipada para que o hotel fosse condenado imediatamente a depositar o valor correspondente a diferença salarial do autor pelos seis primeiros meses de licença-doença.
A defesa do hotel afirmou que o evento se deu por culpa exclusiva do requerente o qual tentou abrir de forma incorreta a janela do apartamento que ocupava, inclusive, danificando-a. Além disso, argumentou que queria ser ressarcido pelo defeito causado na janela. Aduziu ainda inexistência de nexo causal, acrescentado inexistir culpa e conexão de causalidade entre a eventual conduta culposa e o dano, bem como acrescentou alegação de inexistência de responsabilidade civil do estabelecimento.
Ao analisar o caso, a juíza disse que há a incidência das normas contidas no CDC, tendo em vista a relação contratual de consumo entre as partes na época do evento danoso. "Considerando que se está diante de uma relação de consumo, indubitável concluir que a responsabilidade da requerida advém da lei, nos moldes do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
A juíza lembra que não fosse o artigo mencionado "tem-se que é irrefutável a regra da responsabilidade objetiva para estes casos, pois o Código Civil assim também prevê, consoante se infere das regras dos artigos 932 e 933, os quais dizem que são também responsáveis pela reparação civil, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos", disse.
Cláudia de Sousa argumenta que para a configuração da responsabilidade objetiva não se exige a análise da culpa do prestador de serviços, bastando tão somente averiguar a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E para registrar o artigo 131 do CPC diz que o juiz deve livremente apreciar as provas contidas nos autos, não existindo uma hierarquia entre elas, podendo valer-se, o magistrado, daquela que mais lhe convém para atingir seu convencimento sobre o caso.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, via de consequência, aplica-se a lei consumerista, bem como a regra da responsabilidade objetivo. "A responsabilidade do hotel, na qualidade de responsável direto pelo seu hóspede, a teor dos dispositivos já mencionados é objetiva. E, na espécie, recai, portanto, inconteste, a conduta negligente da requerida, que, consoante as provas dos autos, não colocou qualquer sinalização quanto ao manuseio das janelas dos apartamentos", sustentou ela sobre a responsabilidade do hotel.
Quanto aos danos morais, a juíza disse que é admissível, uma vez que o autor teve que ser submetido a tratamento, procedimentos médicos, foi afastado de seu ofício e não socorrido pela requerida, a qual inclusive, o mudou de quarto sem autorização tão logo ocorreu o acidente. "Como não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral, essa tarefa cabe ao juiz, no exame de cada caso concreto. E no caso em debate, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 12 mil", disse afirmando que devem incidir juros e correção monetária sobre o valor.
Em relação ao lucros cessantes, a juíza levou em consideração valor do salário de R$ 10 mil que o comandante recebia quando exercia sua função e o que passou a receber de auxílio-doença no valor de R4 1,6 mil. "Assim, o comandante tem direito a integralidade da diferença referente a 9 meses no valor de R$ 8,4 mil acrescido de 50% de um mês somando-se um total de R$ 79,9 mil".
Em sua decisão a juíza também condenou a empresa a arcar com as custas do processo e honorários de advogados, fixados em 10% do valor da condenação. No mais a juíza rejeitou o que o comandante pleiteou por entender que o mesmo voltou a exercer sua função não precisando de pensão vitalícia.

Justiça condena agência de viagens a indenizar passageira que sofreu intoxicação em cruzeiro

Fonte: Última Instância

Segundo sentença do juiz de direito da Unidade Jurisdicional Especial da comarca de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes, uma agência de viagens deve indenizar uma passageira de um cruzeiro marítimo cuja tripulação foi acometida por intoxicação. A indenização pela reparação pelos danos morais e materiais sofridos foi fixada em R$29.185,69.

Em janeiro de 2009, a passageira adquiriu um pacote turístico que incluía ida e volta a Pedro Leopoldo, e uma viagem de navio pela orla brasileira, com alimentação e seguro de saúde. Durante a viagem, centenas de passageiros sofreram intoxicação, com sintomas como diarréia e vômitos, tendo ocorrido até mesmo um óbito. Alegou a autora que não recebeu nenhum tipo de assistência por parte da agência de viagens, que não forneceu atendimento médico, alimentação e medicamentos. Alegou, ainda, que estando o navio interditado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ela foi obrigada a desembarcar em Salvador. A agência de viagem se defendeu dizendo que apenas comercializou os serviços e produtos e requereu sua absolvição. A passageira procurou o Juizado Especial Cível de Pedro Leopoldo, onde reside, buscando indenização pelos danos sofridos. Os representantes da agência de viagem se negaram a conciliar com a vítima, porém, seu pedido foi acolhido e ela receberá a indenização de cerca de R$ 29 mil por danos morais e materiais. Não cabe recurso da decisão e o valor da dívida já foi depositado pelo réu.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja


Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo que verifica se a Companhia de Bebidas da América (AmBev) pode comercializar a cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) ingressou com uma ação civil pública em outubro de 2001, para que a companhia seja proibida de comercializar a bebida enquanto houver a inscrição no rótulo, uma vez a cerveja apresentar de 0,3% a 0,37% de álcool em sua composição por volume analisado. O julgamento acontece na Terceira Turma do STJ. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, proferiu voto contra a AmBev. O argumento é que o consumidor tem o direito básico de saber a informação correta sobre o produto. A empresa alega que segue os requisitos do artigo 66 do Decreto n. 2.314/1997, que classifica como “sem álcool” a cerveja cujo conteúdo alcoólico seja menor que 0,5% em cada volume, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.914/1994. No entanto, segundo o ministro, daí não se infere que o fabricante esteja autorizado a prestar informação falsa, ou seja, de que a bebida não tem álcool. Recurso A defesa alega que o entendimento rompe com o princípio da isonomia ao impedir que somente a companhia deixe de comercializar o produto, sem dar o mesmo tratamento a outros fornecedores que atuam no mercado. Alega ainda incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso, já que a alteração da classificação da cerveja poderia se dar somente com a anuência do Ministério da Agricultura, o que revelaria o interesse da União. A defesa sustentou ilegitimidade da associação de defesa do consumidor para ingressar com a ação. O teste pericial foi apresentado à 17ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre e a decisão contrária à companhia foi mantida nas duas primeiras instâncias. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a comercialização da cerveja, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, vulnera o disposto nos artigos 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. O artigo 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e o artigo 9º determina que os fornecedores de produtos nocivos ou potencialmente nocivos esclareçam de maneira adequada a respeito de sua nocividade. O relator no STJ afasta o argumento de ilegitimidade da associação e de legitimidade da União para atuar na causa. Segundo ele, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a produção e fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante a, na eventual omissão deste acerca de todas as exigências que se revelam de proteção ao interesse do consumidor, malferir o direito básico à informação adequada e clara dos produtos. Segundo o ministro, o Decreto n. 2.314/97, no qual a empresa se baseia para tentar se eximir da obrigação de prestar ao consumidor informação verdadeira, foi revogado pelo Decreto n. 6.871/09, que atualmente classifica as bebidas como não alcoólica, não fermentada e não alcoólica, e bebida fermentada não alcoólica. Ele salientou que a falta de clareza da informação pode prejudicar pessoas sensíveis ao álcool, bem como aqueles que fazem uso de medicamentos. Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

STJ admite reclamação sobre assinatura básica e suspende ações no TJSP





Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Está suspensa a tramitação das ações sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis que ainda não tenham sido julgadas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A determinação é do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp). A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Primeira Seção do STJ. A reclamação da Telesp é contra decisão do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no município de São Paulo. A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a companhia telefônica por uma usuária do serviço, entendeu haver inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de tarifa básica pelo uso do serviço de telefonia fixa. Inconformada, a empresa alegou que a decisão da turma recursal está em desacordo com a Súmula 356 do STJ, que assevera: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Além disso, o juízo de origem estaria contrariando decisão em recurso especial sobre o mesmo tema já julgado pela Primeira Seção do STJ. A Telesp alegou ainda que a empresa seria obrigada a tratar de forma diversa usuários que se encontram num mesmo patamar jurídico, o que seria incompatível com a garantia da isonomia, ameaçando a segurança jurídica dos contratos firmados pela empresa. O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem. O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do Tribunal. O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão. A consumidora envolvida foi notificada para, tendo interesse, manifestar-se sobre o pedido no prazo de cinco dias. Outros interessados sobre a instauração dessa reclamação, caso desejem, podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.