sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Salão de beleza indenizará cliente que teve 75% do corpo queimado por bronzeamento artificial




Fonte: Última Instância - 26/11/2010


Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram, por unanimidade, a sentença que condenou um salão de beleza localizado em Guaporé (RS) a indenizar cliente que teve 75% do corpo queimado em decorrência de sessões de bronzeamento artificial.
Após a quinta sessão de bronzeamento artificial, a cliente começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias.




A cliente entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Salão de Beleza Mary alegando que o fato lhe ocasionou grande sofrimento e transtorno, tendo sua rotina e hábitos modificados porque se sentia constrangida em sair e tinha dificuldade de se locomover. Ela acrescentou que, devido às queimaduras, corre risco de ficar com seqüelas.
Em contestação, o salão de beleza afirmou que após a sessão realizada em 29 de outunro de 2005 não teve mais contato com a cliente, que não informou, por sua vez, que teria ocorrido algum problema. O estabelecimento alegou que o atestado médico informa o atendimento por clínico geral, que não teria capacidade de determinar o percentual e o tipo de queimaduras, e que o auto de corpo de delito não tem cunho oficial. Segundo a contestação, pelas fotografias juntadas é possível concluir que as queimaduras foram provocadas por uma única exposição solar.
O laudo técnico realizado na câmara de bronzeamento concluiu que os valores de irradiância encontravam-se em conformidade com os valores permitidos, colocou o salão de beleza.
Decisão
Em decisão de primeiro grau, a juíza Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou o salão de beleza ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. As partes recorreram: a cliente pelo aumento do valor indenizatório e o salão pela desconstituição da sentença ou pela improcedência do feito.
Segundo o relator do processo no TJ-RS, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ocorrendo falha no serviço, a prestadora responde independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso concreto, segundo a decisão, foi demonstrada a falha na prestação de serviço do salão de beleza, tendo a cliente sofrido diversas queimaduras em razão de bronzeamento artificial realizado nas dependências do estabelecimento. O desembargador então reconheceu os abalos morais e materiais.
No que diz respeito ao valor da indenização, Lessa Franz ressaltou que a análise dos parâmetros para a fixação do valor da reparação por dano moral, aliada às demais particularidades do caso concreto, e os parâmetros adotados pela 10ª Câmera Cível, em situações análogas, conduz à manutenção do valor indenizatório fixado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

Paciente fica cega de um olho após cirurgia e não será indenizada por falta de provas


Fonte: Última Instância - 26/11/2010
O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) negou pedido de indenização por falta de provas a uma paciente que ficou cega do olho esquerdo após ter usado um colírio supostamente contaminado por bactéria, durante operação de catarata. A decisão foi proferida na última terça-feira (23/11), em julgamento da apelação apresentada pela paciente contra sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.


De acordo com informações do tribunal federal, durante a cirurgia realizada Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), foi usado o colírio Methyl Lens Hypac 2%, que não tem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) — e, por isso, teve seu uso foi proibido em fevereiro de 2003; além disso, o medicamento estaria contaminado pela bactéria enterobacter clocae.
Segundo os documentos juntados ao processo, outras vítimas também teriam sofrido lesões oculares causadas pelo uso do produto. A autora da ação ainda chegou a juntar aos autos um manifesto da Sociedade Brasileira de Oftalmologia a respeito das infecções que estariam ocorrendo em cirurgias de catarata.
No entanto, o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Reis Friede, alegou que na perícia realizada pela paciente, conforme determinação da Justiça, não foi encontrado, nem nos prontuários médicos, nem no exame físico, qualquer indício de infecção intraocular no olho esquerdo; ainda que tenha sido detectado o uso do colírio Methyl Lens Hypac 2% no procedimento cirúrgico.
Por outro lado, o desembargador destacou que já no exame pré-operatório foi diagnosticado que a paciente apresentava sintomas de glaucoma, com pressão elevada em ambos os olhos. Sendo assim, com base na perícia, o magistrado concluiu que a doença foi responsável pela perda da visão no olho esquerdo, não o uso do medicamento.
Retomando o texto da sentença da primeira instância, o desembargador ainda lembrou que, de acordo com o prontuário médico, no pós-operatório a paciente sofreu um “aumento da pressão intraocular associada à reação inflamatória, que não foi controlada por medicação antiinflamatória e hipotensora, tendo sido indicada [uma nova operação chamada] vitrectomia”.
O procedimento foi executado alguns meses depois da primeira cirurgia, “sem intercorrências", segundo relato na ação, "porém a pressão ocular da autora, controlada no pós-operatório imediato voltou a subir a partir do segundo mês" —sendo que a pressão intraocular elevada é o principal fator de risco para o desenvolvimento de glaucoma.
Ainda em seu voto, Reis Friede ponderou, baseando-se na perícia, que o médico do Hospital Universitário empregou e manuseou adequadamente os recursos técnicos necessários para que a cirurgia fosse bem sucedida. “Da responsabilidade médica decorre, em regra, uma obrigação de meio, mediante a qual deve o médico comprovar que empregou todos os meios (técnicos) para alcançar o resultado. A responsabilidade médica, assim, não se compromete com o resultado, mas com os meios técnicos empregados para alcançá-lo”, explicou.
*Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2

sábado, 13 de novembro de 2010

Consumidores indenizados por corpos estranhos em alimentos


Lendo o site de notícias Última Instância (ultimainstancia.uol.com.br) do Rio Grande do Sul, encontramos diversas matérias interessantes sobre julgados recentes tratando do título deste post.


Na matéria do dia 08 de Novembro, lê-se que a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, uma rede de super e hipermercados do Rio Grande do Sul, com atuação também em São Paulo, foi condenada a pagar 2.000 Reais a um consumidor que encontrou um prego no seu croissant de calabresa. A empresa havia se defendido alegando que, primeiro, o consumidor não comprovou suas alegações e, segundo, isso não configuraria dano moral.


Trata-se de um argumento comum de todas as empresas que são acusadas destas práticas que decorrem da falta de controle de qualidade da sua produção (alguns casos levam a crer, pela esquisitice, que algum funcionário sabotou a empresa, o que não exclui a responsabilidade desta). Em muitas vezes, esse argumento de defesa funciona dada a dificuldade do consumidor demonstrar, com o mínimo de verossimilhança, que o corpo estranho estava no seu alimento antes de adquirí-lo.


O Tribunal gaúcho (relator desembargador Ricardo Torres Herman) considerou que a situação extrapola o mero aborrecimento e configura abalo psicológico, demonstrando lesão à esfera moral do consumidor. Manteve o valor de dano moral arbitrado pelo juiz de primeira instância, considerando ainda o caráter punitivo e educativo da decisão.


A argumentação dos julgadores nestes casos demonstra a dificuldade em fundamentar as decisões nestes casos concretos. A aplicação do dano moral se justifica, na maioria dessas ocasiões, mais como uma defesa da coletividade de consumidores em risco por esses produtos inseguros e perigosos, do que uma verdadeira reparação a possíveis danos sofridos. Talvez o melhor seria mais adequado definir que o risco de dano à saúde e de vida que o consumidor sofreu seja passível de reparação. Desta forma, se determinaria que o direio à saúde e à qualidade de vida na sociedade de consumo deva ser ampliado para que garanta a proteção contra esses riscos de danos ocorridos.


Ou seja, o risco de grave dano sofrido pelo consumidor é passível de indenização. Ou ainda, a falta de cuidado com a segurança dos produtos alimentícios, configura dano ao consumidor. Seria o caso, então, de ampliar-se definitivamente o conceito de dano moral (que mais se relaciona, tradicionalmente, com abalos à reputação e imagem do indivíduo), para que estes casos não sejam tratados como uma banalização deste instituto jurídico.


Continuando os casos, em Outubro deste ano, a mesma rede Zaffari foi condenada no Rio Grande do Sul por um pão de queijo que continha uma mosca. No Juizado Especial a empresa foi condenada a pagar a irrisória quantia de R$ 500,00. Em segunda instância, a sentença foi reformada aumentando o valor para R$ 1.500,00. Provavelmente, parafuso na comida é mais perigoso do que mosca. Deve ser.


A Zaffari havia recorrido dos 500 Reais, afirmando que não tinha o dever de indenizar. O consumidor recorreu também, insatisfeito com o valor da indenização, e como vimos, obteve êxito. O Juiz da turma recursal, que ampliou este valor (Juiz Afif Jorge Neto) que a repugnância, a repulsa e insegurança sofridas pelo consumidor configura dano moral e enseja a reparação.


Só não podemos acreditar que R$ 1.500,00 são suficientes para educar esta tal Rede Zaffari a se adequar às mínimas regras de higiene e qualidade de sua produção.


Em Abril deste ano a Kraft Foods (responsável no Brasil pelas marcas Lacta, Bis, sonho de valsa, diamante negro, ouro branco, ...) foi condenada a pagar R$ 2.000 de indenização por danos morais a um consumidor cujo filho encontrou uma bateria de celular dentro de uma caixa de bobons de uma das marcas da Kraft.


Dessa vez, o Tribunal gaúcho foi claro ao determinar que o risco à saúde configura dano moral indenizável. A família não havia comido nenhum dos bobons da caixa, o que representou, para os desembargadores, um "golpe de sorte" já que os alimentos poderiam estar contaminados pelos metais pesados e cancerígenos da bateria de celular.


Uma mulher também recebeu R$ 2.000 de indenização no Rio Grande do Sul por ingerir uma barata em um restaurante do Rio Grande do Sul. As testemunhas afirmaram que após a terceira garfada do seu prato de feijão a consumidora cuspiu o inseto. Em primeira instância a sentença foi improcedente, pois o magistrado não acreditou nas testemunhas. Na turma recursal a Juíza Fernanda Vilande acreditou na história e condenou o restaurante Macdinho a reparar o dano.


Muitas outras reportagens podem ser lidas, com manchetes tão nojentas e esquisitas como as das histórias narradas ("Consumidor é indenizado por encontrar pelo de rato em cerveja"; "Ambev indenizará consumidoras por lesma encontrada em garrafa de cerveja"; "Ambev deve indenizar por cigarro encontrado dentro de cerveja" Bob's é condenado a pagar indenização por inseto em sanduíche; "Unilever é condenada a pagar indenização por peixe encontrado em Suco Ades"; "Justiça condena Coca-Cola a indenizar por remédio encontrado em refrigerante"; "Consumidor que achou lagartixa em alimento ganha indenização de R$ 5.000,00).


A curiosidade que fica é saber como esses bichos e objetos costumam parar nos alimentos. A imagem da cozinha desses estabelecimentos e dos galpões das fábricas mencionadas agora nos parecem agora terríveis. Ou então, o salário recebido pelos seus empregados ou as condições de trabalho devem ser péssimas, para tanta criatividade em sabotar os produtos.


De qualquer maneira, nojera gera dano moral.



Igor Rodrigues Britto




sábado, 6 de novembro de 2010

PLANOS DE SAÚDE: após falecimento do titular, dependentes não serão excluídos


A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS divulgou na última sexta-feira (dia 04/11/2010) a publicação da Súmula Normativa nº 13, pela qual ratifica sua determinação de que após o falecimento do consumidor titular de plano de saúde, os dependentes vinculados ao plano não poderão ser excluídos da cobertura. Leia a súmula aqui.


A medida apenas fortalece o que já havia sido determinado pela Resolução Normativa 24 de 2009 da Agência Reguladora, que expressamente prevê em seu artigo 3º, § 1º que "a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos no plano o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações decorrentes".


A prática do cancelamento (resilição) do contrato após a morte do seu titular, com o fim da cobertura contratual aos dependentes (viúvas, filhos, etc), é extremamente comum entre os planos de saúde privados do país. Alguns planos estabelecem essa condição (de exclusão dos dependentes) no contrato, o que é considerado de forma pacífica pela jurisprudência como cláusula abusiva e nula de pleno direito, por exigir vantagem manifestamente excessiva.


Nos tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro, o entendimento é absolutamente majoritário no sentido de que a continuidade do contrato deve ser garantida aos dependentes sobreviventes, que passam a pagar as mensalidades em valores proporcionais e correspondentes ao que já vinham pagando anteriormente.


A Unimed, uma das maiores seguradoras de saúde do país, já foi condenada judicialmente em praticamente todos os Tribunais do país, mas, ainda assim, insiste nesta prática absurdamente abusiva. Por essa razão, é comum, nas açõs jurídicas mais recentes que tratam desses casos, que as vítimas desta conduta desleal recebam danos morais por todos os transtornos e abalos psicológicos gerados no momento em que percebem que não serão mais atendidas pelo plano de saúde, justamente na hora em que mais precisam da cobertura.


É muito importante que os consumidores de planos de saúde fiquem atentos a esta prática, e denunciem à ANS e aos órgãos de defesa do consumidor se esse direito não for respeitado.


Leia mais sobre o assunto no portal do IDEC e da ANS.


Igor Britto

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

TV Cultura voltará a veicular publicidade infantil


TV Cultura revê política e terá publicidade dirigida a crianças em 201114:30 Desde 2008 sem veicular publicidade de produtos na sua programaçao infantil, a TV Cultura anunciou esta manha, durante o Fórum de Marketing Legal promovido pela ABA, que está em fase de revisao de sua decisao. O Propaganda & Marketing ouviu Flávia Cutolo, gerente de marketing da emissora. Ela alerta que o canal a cabo Tv Rá Tim Bum começará a veicular publicidade para o seu target já este ano - "Na TV Cultura esse processo deverá ter início no ano que vem. Após perceber os movimentos e análises da sociedade que revelam que a criança tem, sim, percepçao crítica, resolvemos rever nossa determinaçao. Ainda assim, a publicidade terá que ser responsável e com uma divulgaçao adequada a esse público" - disse. 04/11
Blue Bus

San Francisco (EUA) proíbe a venda do Happy Meal




O Conselho de Supervisão de San Francisco aprovou preliminarmente nesta terça-feira a proibição de brinquedos como brindes nos McLanches Feliz e ofertas semelhantes de fast-food dirigida às crianças que não tenham teor reduzido de gordura, sódio e açúcares, e determinou a inclusão de frutas e legumes nesses menus.
A legislação, que se destina a promover uma alimentação saudável e ajudar no combater à obesidade infantil, foi aprovada em uma votação de 8 a 3 - o mínimo necessário para derrubar o veto prometido pelo prefeito Gavin Newsom.
A votação final do conselho está marcada para a próxima semana. Se aprovada a medida, as restrições não entrarão em vigor até Dezembro de 2011.
"Isso é uma tremenda vitória para a saúde das nossas crianças", disse o supervisor Eric Mar, principal propositor da norma.
Ao lado dele estiveram os supervisores John Avalos, David Campos, David Chiu, Chris Daly, Bevan Dufty Maxwell, Sophie e Ross Mirkarimi. Pela oposição estiveram os Supervisores Michela Alioto-Pier, Carmen Chu e Sean Elsbernd.
McDonald's, maior rede de fast food local, assumiu a liderança na luta contra a proposta.
"De alguma forma, o Conselho de Supervisores de San Francisco apenas tirou o prazer do McLanche Feliz", disse Scott Rodrigo, que possui 10 franquias McDonald's da cidade. "Seria um eufemismo dizer como estou decepcionado com esta legislação."
Ele disse ainda que as restrições poderiam prejudicar os negócios da cidade, se os consumidores atravessarem as fronteiras de São Francisco, em busca de de uma experiência feliz com as tradicionais refeições. Ele e outros representantes da indústria de restaurantes afirmaram que os pais - e não os parlamentares - devem decidir o que seus filhos comem.
Eric Mar, por sua vez, manifestou que o direito de escolha não seria violado. Brinquedos, observou ele, ainda seriam permitidos nas refeições que atendem as orientações nutricionais saudáveis.
"Não é uma proibição, é um incentivo", disse Mar. De acordo com o decreto-lei proposto, restaurantes podem doar um brinquedo livre ou outros incentivos como brindes somente se a refeição possuir menos de 600 calorias, ter menos de 640 miligramas de sódio e, se apresentar menos de 35 por cento das calorias derivadas de gordura (menos de 10 por cento de gordura saturada), exceto para gordura contida nas nozes, sementes, ovos e queijo com baixo teor de gordura.
Nas bebidas, menos de 35 por cento do total de calorias poderão vir da gordura, e menos de 10 por cento de adoçantes.
Além disso, as refeições devem conter uma meia xícara ou mais de frutas e três quartos de uma xícara ou mais de legumes. Uma refeição do café da manhã deve conter, pelo menos, meia xícara de frutas ou vegetais.
Mar, que teve o apoio de funcionários da saúde pública da cidade, modelou a sua proposta após uma primeira lei do país no Condado de Santa Clara aprovada no início deste ano que se aplica somente a um punhado de restaurantes em áreas não-incorporadas do conselho. As restrições de São Francisco afetariam dezenas de estabelecimentos de fast-food.
Mar disse ainda que a poderosa atração dos brinquedos que acompanham as refeições das crianças - e as campanhas de marketing que as acompanham - coloca os pais que queiram orientar seus filhos para a escolha de alimentos saudáveis em clara desvantagem.
Ele apontou uma pesquisa realizada em 2006 pela Federal Trade Commission, que constatou que 10 cadeias de fast-food gastaram US $ 360 milhões na compra de brinquedos para distribuir nas mais de 1,2 bilhões de referições infantis vendidas naquele ano.
"Eu quero encorajar os principais interessados para agir agora. Penso que podemos tomar uma atitude ousada aqui e dizer: você realmente precisa pensar sobre o fato de que você pode comercializar produtos de trigo integral, você pode vender cenoura", Dufty disse.
"Se você tem que colocar um boneco Shrek com um pacote de cenoura", Dufty acrescentou: "Talvez seja isso que você tem que fazer, mas não houve um verdadeiro incentivo para este setor para fazer isso, e acho que esta legislação é um pequeno caminho adequado e um passo para dizer que você precisa fazer as coisas diferentemente. "Read more: http://www.sfgate.com/cgi-bin/article.cgi?f=/c/a/2010/11/02/MN111G5PCN.DTL#ixzz14LEd4bPF