sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Salão de beleza indenizará cliente que teve 75% do corpo queimado por bronzeamento artificial




Fonte: Última Instância - 26/11/2010


Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram, por unanimidade, a sentença que condenou um salão de beleza localizado em Guaporé (RS) a indenizar cliente que teve 75% do corpo queimado em decorrência de sessões de bronzeamento artificial.
Após a quinta sessão de bronzeamento artificial, a cliente começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias.




A cliente entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Salão de Beleza Mary alegando que o fato lhe ocasionou grande sofrimento e transtorno, tendo sua rotina e hábitos modificados porque se sentia constrangida em sair e tinha dificuldade de se locomover. Ela acrescentou que, devido às queimaduras, corre risco de ficar com seqüelas.
Em contestação, o salão de beleza afirmou que após a sessão realizada em 29 de outunro de 2005 não teve mais contato com a cliente, que não informou, por sua vez, que teria ocorrido algum problema. O estabelecimento alegou que o atestado médico informa o atendimento por clínico geral, que não teria capacidade de determinar o percentual e o tipo de queimaduras, e que o auto de corpo de delito não tem cunho oficial. Segundo a contestação, pelas fotografias juntadas é possível concluir que as queimaduras foram provocadas por uma única exposição solar.
O laudo técnico realizado na câmara de bronzeamento concluiu que os valores de irradiância encontravam-se em conformidade com os valores permitidos, colocou o salão de beleza.
Decisão
Em decisão de primeiro grau, a juíza Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou o salão de beleza ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. As partes recorreram: a cliente pelo aumento do valor indenizatório e o salão pela desconstituição da sentença ou pela improcedência do feito.
Segundo o relator do processo no TJ-RS, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ocorrendo falha no serviço, a prestadora responde independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso concreto, segundo a decisão, foi demonstrada a falha na prestação de serviço do salão de beleza, tendo a cliente sofrido diversas queimaduras em razão de bronzeamento artificial realizado nas dependências do estabelecimento. O desembargador então reconheceu os abalos morais e materiais.
No que diz respeito ao valor da indenização, Lessa Franz ressaltou que a análise dos parâmetros para a fixação do valor da reparação por dano moral, aliada às demais particularidades do caso concreto, e os parâmetros adotados pela 10ª Câmera Cível, em situações análogas, conduz à manutenção do valor indenizatório fixado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

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