quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Por um direito ao jailbreaking


Por: @profigorbritto
Colaboração: @ClaudioColnago e @brunocteixeira

Em Julho deste ano (2010) o Congresso Norte-Americano aprovou uma modificação da Digital Millenium Copyright Act. Trata-se da Lei dos EUA que regulamenta violações de direito autoral e de produção e distribuição de tecnologia que possa violar direitos autorais.

De três em três anos o Congresso Estadunidense aprova alterações na DMCA, levando em consideração os avanços tecnológicos, estipulando novas condutas capazes de violar direitos autorais, ou determinando que certos comportamentos adotados por consumidores e empresas não devam ser considerados como crimes de direitos autorais.

Nesta última reforma de 26/07/2010, o Congresso determinou que não configura violação de direito autoral (e portanto não é crime), entre outras práticas, quando proprietários de telefones celulares desativam o controle da operadora em seus aparelhos (assim como a Anatel determina no Brasil o desbloqueio de aparelhos celulares para habilitação em qualquer operadora), e, no item dois, quando os proprietários de telefones celulares e produtos similares (como Ipad) desbloqueiam o controle do fabricante para executar aplicações de software, cujo uso é realizado com o único propósito de permitir a interoperabilidade dos aplicativos baixados com o aparelho, quando eles foram legalmente obtidos.

Ou seja, o Congresso Americano determinou que o jailbreaking não significa violação de direito autoral, sendo permitida sua realização pelos consumidores.

Entretanto, a Apple no intuito de manter o controle sobre seus consumidores, continua determinando que baixar aplicativos de outros fornecedores, que não a própria Apple (em sua Apple Store), configurará a perda da garantia contratual. Ou seja, para a Apple, a realização do jailbreaking significará sua isenção de responsabilidade sobre a qualidade do produto Iphone e Ipad.

Tal medida está em desacordo com as nossas regras brasileiras de defesa do consumidor, por dois fundamentos legais. Primeiro, porque é proibido ao fornecedor limitar direitos do consumidor sobre a qualidade de produtos ou isentar-se da responsabilidade pelos vícios e defeitos dos produtos que fabrica ou comercializa (artigo 51, I, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). A Apple só poderia eximir-se de cumprir os termos da garantia contratual do produto se provasse a culpa exclusiva do consumidor pelos vícios de qualidade que surgissem. E tanto o jailbreaking como o download de aplicativos disponibilizados por outros fornecedores não necessariamente terão conseqüências na qualidade das peças fabricadas pela empresa.

Ao mesmo tempo, esta reserva de mercado configura a prática abusiva popularmente conhecida como venda casada (prevista no artigo 39, I do CDC). Ao limitar injustamente a liberdade dos seus consumidores de adquirir aplicativos compatíveis de outros fornecedores, a Apple está insistindo nesta prática abusiva de condicionar indiretamente a venda e utilização dos seus produtos à venda dos seus aplicativos. Afirmo “injustamente” porque, como dito, não há provas nem demonstrações de que os aplicativos desenvolvidos por outras pessoas diversas dos profissionais da Apple prejudicarão a qualidade dos seus produtos eletrônicos.

Além disso, a Resolução 477 da Anatel proíbe o bloqueio de aparelhos celulares para uso em determinadas operadoras, como já mencionado. Esta mesma regra poderá ser no futuro estendida para garantir a liberdade dos consumidores da Apple para, após aquisição dos seus produtos, escolherem os aplicativos que gostaria de utilizar, independente de quem os desenvolveu.

Do contrário, seria o mesmo que permitir aos fabricantes de computadores e portáteis que vendessem seus produtos bloqueados de forma que o consumidor só poderia utilizar os softwares desenvolvidos e comercializados por estes mesmos fabricantes, ou por seus parceiros comerciais.

As medidas adotadas pela Apple afrontam a liberdade dos consumidores, e seguramente, muito em breve, serão expressamente proibidas.

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