sábado, 13 de novembro de 2010

Consumidores indenizados por corpos estranhos em alimentos


Lendo o site de notícias Última Instância (ultimainstancia.uol.com.br) do Rio Grande do Sul, encontramos diversas matérias interessantes sobre julgados recentes tratando do título deste post.


Na matéria do dia 08 de Novembro, lê-se que a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, uma rede de super e hipermercados do Rio Grande do Sul, com atuação também em São Paulo, foi condenada a pagar 2.000 Reais a um consumidor que encontrou um prego no seu croissant de calabresa. A empresa havia se defendido alegando que, primeiro, o consumidor não comprovou suas alegações e, segundo, isso não configuraria dano moral.


Trata-se de um argumento comum de todas as empresas que são acusadas destas práticas que decorrem da falta de controle de qualidade da sua produção (alguns casos levam a crer, pela esquisitice, que algum funcionário sabotou a empresa, o que não exclui a responsabilidade desta). Em muitas vezes, esse argumento de defesa funciona dada a dificuldade do consumidor demonstrar, com o mínimo de verossimilhança, que o corpo estranho estava no seu alimento antes de adquirí-lo.


O Tribunal gaúcho (relator desembargador Ricardo Torres Herman) considerou que a situação extrapola o mero aborrecimento e configura abalo psicológico, demonstrando lesão à esfera moral do consumidor. Manteve o valor de dano moral arbitrado pelo juiz de primeira instância, considerando ainda o caráter punitivo e educativo da decisão.


A argumentação dos julgadores nestes casos demonstra a dificuldade em fundamentar as decisões nestes casos concretos. A aplicação do dano moral se justifica, na maioria dessas ocasiões, mais como uma defesa da coletividade de consumidores em risco por esses produtos inseguros e perigosos, do que uma verdadeira reparação a possíveis danos sofridos. Talvez o melhor seria mais adequado definir que o risco de dano à saúde e de vida que o consumidor sofreu seja passível de reparação. Desta forma, se determinaria que o direio à saúde e à qualidade de vida na sociedade de consumo deva ser ampliado para que garanta a proteção contra esses riscos de danos ocorridos.


Ou seja, o risco de grave dano sofrido pelo consumidor é passível de indenização. Ou ainda, a falta de cuidado com a segurança dos produtos alimentícios, configura dano ao consumidor. Seria o caso, então, de ampliar-se definitivamente o conceito de dano moral (que mais se relaciona, tradicionalmente, com abalos à reputação e imagem do indivíduo), para que estes casos não sejam tratados como uma banalização deste instituto jurídico.


Continuando os casos, em Outubro deste ano, a mesma rede Zaffari foi condenada no Rio Grande do Sul por um pão de queijo que continha uma mosca. No Juizado Especial a empresa foi condenada a pagar a irrisória quantia de R$ 500,00. Em segunda instância, a sentença foi reformada aumentando o valor para R$ 1.500,00. Provavelmente, parafuso na comida é mais perigoso do que mosca. Deve ser.


A Zaffari havia recorrido dos 500 Reais, afirmando que não tinha o dever de indenizar. O consumidor recorreu também, insatisfeito com o valor da indenização, e como vimos, obteve êxito. O Juiz da turma recursal, que ampliou este valor (Juiz Afif Jorge Neto) que a repugnância, a repulsa e insegurança sofridas pelo consumidor configura dano moral e enseja a reparação.


Só não podemos acreditar que R$ 1.500,00 são suficientes para educar esta tal Rede Zaffari a se adequar às mínimas regras de higiene e qualidade de sua produção.


Em Abril deste ano a Kraft Foods (responsável no Brasil pelas marcas Lacta, Bis, sonho de valsa, diamante negro, ouro branco, ...) foi condenada a pagar R$ 2.000 de indenização por danos morais a um consumidor cujo filho encontrou uma bateria de celular dentro de uma caixa de bobons de uma das marcas da Kraft.


Dessa vez, o Tribunal gaúcho foi claro ao determinar que o risco à saúde configura dano moral indenizável. A família não havia comido nenhum dos bobons da caixa, o que representou, para os desembargadores, um "golpe de sorte" já que os alimentos poderiam estar contaminados pelos metais pesados e cancerígenos da bateria de celular.


Uma mulher também recebeu R$ 2.000 de indenização no Rio Grande do Sul por ingerir uma barata em um restaurante do Rio Grande do Sul. As testemunhas afirmaram que após a terceira garfada do seu prato de feijão a consumidora cuspiu o inseto. Em primeira instância a sentença foi improcedente, pois o magistrado não acreditou nas testemunhas. Na turma recursal a Juíza Fernanda Vilande acreditou na história e condenou o restaurante Macdinho a reparar o dano.


Muitas outras reportagens podem ser lidas, com manchetes tão nojentas e esquisitas como as das histórias narradas ("Consumidor é indenizado por encontrar pelo de rato em cerveja"; "Ambev indenizará consumidoras por lesma encontrada em garrafa de cerveja"; "Ambev deve indenizar por cigarro encontrado dentro de cerveja" Bob's é condenado a pagar indenização por inseto em sanduíche; "Unilever é condenada a pagar indenização por peixe encontrado em Suco Ades"; "Justiça condena Coca-Cola a indenizar por remédio encontrado em refrigerante"; "Consumidor que achou lagartixa em alimento ganha indenização de R$ 5.000,00).


A curiosidade que fica é saber como esses bichos e objetos costumam parar nos alimentos. A imagem da cozinha desses estabelecimentos e dos galpões das fábricas mencionadas agora nos parecem agora terríveis. Ou então, o salário recebido pelos seus empregados ou as condições de trabalho devem ser péssimas, para tanta criatividade em sabotar os produtos.


De qualquer maneira, nojera gera dano moral.



Igor Rodrigues Britto




2 comentários:

Unknown disse...

Adriana aline comprei um ades dei pra minha filha bebe tinha uma mosca dentro o que faço

Unknown disse...

Minha filha e ruim de comer todo mês compro de montão ades pra ela e agora veio com uma mosca dentro