terça-feira, 4 de janeiro de 2011

MPF deve entrar na Justiça contra hospitais que exigem cheque-caução para atendedimento

Fonte: Última Instância
O MPF-PA (Ministério Público Federal no Pará) pretende entrar na Justiça contra hospitais que exigem cheque-caução para realizar atendimento de associados a planos de saúde. As instituições estão proibidas de exigir cheque-caução, ou qualquer outro tipo de garantia, como condição para atender clientes de planos de saúde. A determinação é da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e está embasada no novo Código Civil, cujo artigo 171 preceitua que é possível anular qualquer negócio assinado por pessoa em estado de perigo.


O MPF-PA vai pedir que a Justiça proíba a continuidade da prática nos estabelecimentos que estiverem exigindo esse tipo de garantia. O procurador da República Bruno Araújo Soares Valente, que atua na área de defesa do consumidor, também pretende requerer indenização para os prejudicados.

A ANS proibiu em 2003 a exigência de caução de qualquer tipo que seja: cheque, nota promissória ou outros títulos de crédito, no ato ou antes da prestação de serviço por hospitais contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de saúde e seguradoras especializadas em saúde.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) também condena a cobrança desse tipo de garantia. De acordo com o artigo 39 do CDC, a exigência da garantia para o atendimento é prática abusiva que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação contratual.

O hospital não pode exigir essa garantia do consumidor porque possui outros meios para acioná-lo caso as despesas hospitalares não sejam quitadas, inclusive judicialmente, informa o Procon.

As denúncias poderão ser feitas até o dia 31 de janeiro pelo e-mail denuncia@prpa.mpf.gov.br,e o denunciante deverá informar seu nome, endereço e CPF, o local e data dos fatos, com um relato resumido sobre o que ocorreu.

Lula veta cadastro positivo em seu último dia de governo

Veto ao cadastro positivo é vitória do consumidor
fonte: IDEC

O veto do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao cadastro positivo, realizado no último dia de seu mandato (31/12), é considerada uma vitória do consumidor. Aprovado pelo Senado no início de dezembro, o Projeto de Lei (PL) 263/2004, criava um banco de dados com informações pessoais (incluindo hábitos de consumo) e financeiras de consumidores.

O maior problema do texto era que ele não estabelecia qualquer tipo de regra para a criação desse banco de dados - não se previa como seria o armazenamento, o acesso e o compartilhamento das informações pessoais dos consumidores.

Junto ao veto da última sexta-feira, porém, o governo publicou uma Medida Provisória (MP 518) que detalha melhor a regulamentação para a criação do cadastro, com importantes contribuições à proteção dos dados e da privacidade do consumidor, além de reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a fiscalização pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Para a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais, os direitos do consumidor foram garantidos na MP, mas precisam ser de conhecimento da coletividade. "Algumas disposições reforçam e detalham o direito básico de informação assegurado no Código de Defesa do Consumidor, mas a possibilidade de o consumidor autorizar que determinadas informações sejam agregadas ao seu histórico de crédito, bem como de conhecer os critérios para avaliação do risco na concessão de crédito, merecem ser destacadas como direitos importantes", declarou.

Outro ponto bastante positivo da MP é a necessidade de autorização prévia e por escrito para abertura de cadastro e compartilhamento das informações. Confira os demais pontos relevantes da Medida Provisória 518:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2o Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3o Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 5o São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 8o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

Art. 9o É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5o.

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.

§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Air France deve indenizar em R$ 1,2 mi família de vítimas do voo 447

Fonte: @ultimainstancia

O juiz Alberto Republicano de Macedo, da 1ª Vara Cível do Fórum da Região Oceânica de Niterói, no Rio de Janeiro, condenou a Air France a pagar indenização de R$ 1,2 milhão à família de quatro vítimas do acidente com o voo 447, que ia do Rio para Paris e caiu no Oceano Atlântico, causando a morte de 228 pessoas, no dia 31 de maio de 2009.

No entendimento do juiz, o profundo sofrimento com a perda de um ente familiar é suficiente para justificar a compensação por dano moral. “Torna-se evidente a existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido no curso do contrato de transporte e o dano advindo do mesmo, com a perda inesperada e trágica do ente familiar”, destacou.


O magistrado ainda ressaltou a natureza objetiva da responsabilidade da empresa Air France. “O evento em si poderia até ser considerado imprevisível, mas o acidente nunca poderia ser considerado inevitável", observou Macedo.


"Note-se que a atividade fim da ré é, justamente, promover o transporte aéreo de seus passageiros e, para isso, deve possuir aeronaves que trafeguem em condições normais, mas também que seja capaz de suportar eventuais intempéries”, completou.


De acordo com informações do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a ação foi proposta pelos pais e avós de Luciana Clarkson Seba, de 31 anos, que viajava com seu marido Paulo Valle Mesquita Valle, de 33 anos, e seus sogros Maria de Fátima e Francisco Eudes Mesquita Valle.


Osvaldo Bulos Seba e Laís Clarkson Seba, pais de Luciana, receberão R$ 510 mil cada um e Yolanda Bulos Seba e Nicia Beatriz Kuhnert Clarkson, avós da vítima, receberão R$ 102 mil cada uma. A companhia aérea também terá que pagar pensão à mãe de Luciana no valor de R$ 5.000, devidos desde a morte da jovem até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

Governo do E.S não consegue impedir BMG de emprestar aos servidores do Estado.

Ação contra operações do BMG vai para o STJ

Fonte: @Cons_Juridico

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar casos em que não é demonstrada a natureza constitucional da controvérsia jurídica. O fundamento é do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça julgar se o Banco BMG pode ou não fazer empréstimos consignados a servidores públicos do Espírito Santo.
Segundo Peluso, a demonstração da natureza constitucional da controvérsia jurídica é um requisito previsto no regime legal de contracautela para apreciação pelo Supremo, o que não ocorre no caso. “É que a decisão objeto deste pedido se limitou a aplicar o princípio da legalidade, por meio da análise de normas infraconstitucionais federais e estaduais relativas às regras sobre consignação em folha de pagamento”, explicou o ministro. Com isso, ele determinou a remessa ao STJ dos autos da Suspensão de Segurança impetrada pelo Espírito Santo.
O caso O governo do estado tenta derrubar duas liminares que permitiram ao BMG operar os empréstimos consignados aos servidores. As liminares foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e impediram que o governo capixaba aplicasse restrições previstas em decreto estadual relativas à consignação de empréstimo pessoal.
Segundo tais restrições, somente as instituições financeiras federais e estaduais – Banco do Estado do Espírito Santo, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil – podem executar esse tipo de serviço. Ao analisar o pedido do governo capixaba, o presidente do STF observou que o caso é de extinção do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
SS 4.273

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Por um direito ao jailbreaking


Por: @profigorbritto
Colaboração: @ClaudioColnago e @brunocteixeira

Em Julho deste ano (2010) o Congresso Norte-Americano aprovou uma modificação da Digital Millenium Copyright Act. Trata-se da Lei dos EUA que regulamenta violações de direito autoral e de produção e distribuição de tecnologia que possa violar direitos autorais.

De três em três anos o Congresso Estadunidense aprova alterações na DMCA, levando em consideração os avanços tecnológicos, estipulando novas condutas capazes de violar direitos autorais, ou determinando que certos comportamentos adotados por consumidores e empresas não devam ser considerados como crimes de direitos autorais.

Nesta última reforma de 26/07/2010, o Congresso determinou que não configura violação de direito autoral (e portanto não é crime), entre outras práticas, quando proprietários de telefones celulares desativam o controle da operadora em seus aparelhos (assim como a Anatel determina no Brasil o desbloqueio de aparelhos celulares para habilitação em qualquer operadora), e, no item dois, quando os proprietários de telefones celulares e produtos similares (como Ipad) desbloqueiam o controle do fabricante para executar aplicações de software, cujo uso é realizado com o único propósito de permitir a interoperabilidade dos aplicativos baixados com o aparelho, quando eles foram legalmente obtidos.

Ou seja, o Congresso Americano determinou que o jailbreaking não significa violação de direito autoral, sendo permitida sua realização pelos consumidores.

Entretanto, a Apple no intuito de manter o controle sobre seus consumidores, continua determinando que baixar aplicativos de outros fornecedores, que não a própria Apple (em sua Apple Store), configurará a perda da garantia contratual. Ou seja, para a Apple, a realização do jailbreaking significará sua isenção de responsabilidade sobre a qualidade do produto Iphone e Ipad.

Tal medida está em desacordo com as nossas regras brasileiras de defesa do consumidor, por dois fundamentos legais. Primeiro, porque é proibido ao fornecedor limitar direitos do consumidor sobre a qualidade de produtos ou isentar-se da responsabilidade pelos vícios e defeitos dos produtos que fabrica ou comercializa (artigo 51, I, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). A Apple só poderia eximir-se de cumprir os termos da garantia contratual do produto se provasse a culpa exclusiva do consumidor pelos vícios de qualidade que surgissem. E tanto o jailbreaking como o download de aplicativos disponibilizados por outros fornecedores não necessariamente terão conseqüências na qualidade das peças fabricadas pela empresa.

Ao mesmo tempo, esta reserva de mercado configura a prática abusiva popularmente conhecida como venda casada (prevista no artigo 39, I do CDC). Ao limitar injustamente a liberdade dos seus consumidores de adquirir aplicativos compatíveis de outros fornecedores, a Apple está insistindo nesta prática abusiva de condicionar indiretamente a venda e utilização dos seus produtos à venda dos seus aplicativos. Afirmo “injustamente” porque, como dito, não há provas nem demonstrações de que os aplicativos desenvolvidos por outras pessoas diversas dos profissionais da Apple prejudicarão a qualidade dos seus produtos eletrônicos.

Além disso, a Resolução 477 da Anatel proíbe o bloqueio de aparelhos celulares para uso em determinadas operadoras, como já mencionado. Esta mesma regra poderá ser no futuro estendida para garantir a liberdade dos consumidores da Apple para, após aquisição dos seus produtos, escolherem os aplicativos que gostaria de utilizar, independente de quem os desenvolveu.

Do contrário, seria o mesmo que permitir aos fabricantes de computadores e portáteis que vendessem seus produtos bloqueados de forma que o consumidor só poderia utilizar os softwares desenvolvidos e comercializados por estes mesmos fabricantes, ou por seus parceiros comerciais.

As medidas adotadas pela Apple afrontam a liberdade dos consumidores, e seguramente, muito em breve, serão expressamente proibidas.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Justiça proíbe Santander de cobrar taxa apenas por oferta de empréstimo


FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

A 6ª Vara Empresarial de Justiça do Rio de Janeiro acolheu pedido do MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) e deferiu liminar determinando ao Banco Santander a extinção da taxa de CDL (Comissão de Disponibilização de Limite). O banco vinha cobrando de seus clientes por disponibilizar um crédito pré-aprovado, oferecendo produto que eles não tinham pedido e que alguns nem pretendiam usar.

Com a decisão judicial, o Santander não poderá mais cobrar a CDL ou qualquer taxa similar. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 100 mil por ocorrência.
A taxa, cobrada mensalmente e considerada abusiva pelo MP, era de 0,49 % do crédito disponibilizado. Ainda segundo o promotor, caso o cliente não utilizasse o empréstimo dentro do prazo determinado pelo Santander, seria obrigado a pagar, além dos 0,49%, um valor de R$ 4, pelo não uso do produto. Andresano observou que o banco cobrava a referida taxa, independentemente de o empréstimo ser ou não contratado, não havendo, em contrapartida, qualquer outro serviço que justificasse tal cobrança.
O promotor afirmou que “o MP entende que a cláusula é manifestamente excessiva e prejudicial aos interesses financeiros do consumidor e ficou estarrecido com a cobrança que, além de abusiva, está em desacordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central".

Justiça confirma exclusão de perfil de usuário do Orkut


Fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA - Da Redação - 12/12/2010 - 10h34

O TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) aceitou recurso interposto pelo Google e decidiu manter a exclusão de um usuário do site de relacionamento Orkut. O usuário teve seu perfil excluído por violar termos do contrato de prestação de serviço.
No dia 16 de junho de 2010, a página do autor foi suspensa do Orkut pelo Google por violar os termos da política de envio de imagens. O autor afirmou que utilizava a página para divulgar fotos pessoais e opiniões sem ofender ninguém, mas que algum usuário acessou sua conta ilicitamente ou alguém denunciou indevidamente seu perfil.
Em primeira instância, o autor requereu os nomes dos usuários que, por ventura, tenham denunciado seu perfil e o estabelecimento imediato do acesso à conta, além de reparação por danos morais. O Google foi então condenado a indenizar o autor em R$ 2.500 pela exclusão do perfil, além de ter que restabelecer o acesso à conta no Orkut.
A relatora do recurso afirmou que, apesar de respeitar a decisão do juiz de primeira instância, não vê ilicitude nos atos praticados pelo Google. Ela ressaltou ainda que os usuários do Orkut são advertidos de que, a qualquer momento, a página pode ser excluída com ou sem aviso prévio. A Turma Recursal sustenta ainda que, em respeito ao princípio da liberdade de expressão, os provedores não exercem nenhum controle preventivo do conteúdo postado, mas, quando são comunicados de qualquer violação, devem intervir imediatamente a fim de preservar o interesse de todos os usuários. Quanto ao material que o autor afirma ter perdido, diz a julgadora que existem espaços mais apropriados e seguros para a armazenagem desse tipo de documentos. "Cabia ao autor se precaver para perdas", concluiu no voto.
Os advogados da empresa afirmam que "o autor é que deu causa à exclusão do seu perfil, pois inseriu conteúdo indevido, violando os termos da política de uso". Os advogados também sustentaram que a remoção de conteúdo do Orkut é irreversível. Sustentam ainda os advogados da empresa que a falta de "URL" impede o site de verificar quem possivelmente tenha violado o perfil do usuário, conforme alegado por ele.